Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
Artigo 70.º — Disciplina dos actos processuais
Vigente desde: 29/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991