O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.
Artigo 72.º — Notificação da participação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 22/08/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/12/1998
Até: 22/08/2003
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991
Até: 10/12/1998