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Artigo 73.ºPrazo para a resposta

Vigente desde: 29/08/1991
1 -O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
3 -No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991