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Artigo 75.ºMeios de prova

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 -Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003