1 -São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 -Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.