Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 87.º — Relatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/12/1998
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991
Até: 10/12/1998