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Artigo 9.ºInscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
2 -Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3.º:
a)A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
b)Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
3 -A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 -A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5 -Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
6 -Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.
7 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
8 -A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003