Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.
Artigo 90.º — Prazo para julgamento
Vigente desde: 29/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991
Versão 1
Vigente desde: 29/08/1991