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Artigo 92.ºPenas disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Multa;
d)Suspensão;
e)Expulsão.
2 -A suspensão não pode exceder cinco anos.
3 -Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondentes a 3 e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003