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Artigo 93.ºGraduação e aplicação da pena

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/1998
1 -Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.
2 -A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/1998

Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 10/12/1998