Artigo 94.º
Publicidade das penas
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
2 - As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.