Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºEstudos preliminares

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a)A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b)O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das características agrícolas ou florestais;
c)A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d)A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e)A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar;
f)A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 -A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 -Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 -No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015