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Artigo 17.ºComissão de emparcelamento

Vigente desde: 27/08/2015
1 -A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a)Um representante da entidade promotora, que preside;
b)Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c)Um representante da DRAP territorialmente competente;
d)Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.;
e)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g)Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da iniciativa do Estado;
h)Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas respetivas associações;
i)Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se justifique;
j)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário de parcela incluída na remodelação a efetuar;
k)Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios;
l)Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia;
m)Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural;
n)Um representante da respetiva freguesia.
2 -A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 -À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
4 -A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 -A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
6 -Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
7 -A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

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