1 -Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos:
a)A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;
b)A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c)A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
d)A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;
e)As condições de atribuição da reserva de terras;
f)Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g)Os melhoramentos fundiários a realizar;
h)A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i)A apresentação da nova estrutura predial;
j)A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k)A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;
l)A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m)Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n)O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o)O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola, quando for o caso;
p)O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 -A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais.
3 -Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR na Internet.
5 -Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.