1 -Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer fundamentado da DGADR.
2 -A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a)A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b)Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c)O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d)Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e)Os prazos de execução do projeto.
3 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
4 -Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.