1 -As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 -Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.
3 -O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos novos prédios.