Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºClassificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

Vigente desde: 27/08/2015
1 -As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 -Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.
3 -O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos novos prédios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015