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Artigo 26.ºEquivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
1 -Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
2 -A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 -A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 -Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
5 -(Revogado).
6 -Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a)As compensações pecuniárias não excedam mais de 20 % do valor indemnizatório das parcelas, acrescido do valor das benfeitorias;
b)O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % do valor indemnizatório das parcelas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2019

Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 03/09/2019