1 -Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 -Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente, as seguintes obras:
a)Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b)Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c)Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d)Correção torrencial dos regimes hídricos;
e)Drenagem, despedrega e correção de solos;
f)Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g)Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h)Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i)Construção de muros e vedações;
j)Defesa contra a ação do vento;
k)Fomento hidroagrícola;
l)Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
3 -As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.