1 -Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 -O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.