A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 43.º — Publicitação
Vigente desde: 27/08/2015
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