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Artigo 15.ºDireito à informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:
a)O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b)O tipo de apoio que pode receber;
c)Onde e como pode apresentar denúncia;
d)Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e)Como e em que termos pode receber protecção;
f)Em que medida e em que condições tem acesso a:
i)Aconselhamento jurídico; ou
ii)Apoio judiciário; ou
iii)Outras formas de aconselhamento;
g)Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h)Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.
2 -Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
3 -Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal.
4 -A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 -Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015