Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºDireito à audição e à apresentação de provas

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 -As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009