À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.
Artigo 19.º — Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Vigente desde: 16/09/2009
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