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Artigo 18.ºAssistência específica à vítima

Vigente desde: 16/09/2009
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009