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Artigo 25.ºAcesso ao direito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2 -Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/03/2020