Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência doméstica.
Artigo 26.º — Assessoria e consultadoria técnicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 03/09/2015