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Artigo 29.ºDenúncia do crime

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2021
1 -A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
2 -É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.
3 -A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações subsequentes que forem realizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2021

Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 16/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015