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Artigo 28.ºCeleridade processual

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 -A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

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