Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 319.º do Código de Processo Penal.
Artigo 34.º — Tomada de declarações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
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Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 16/08/2021