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Artigo 34.º-BSuspensão da execução da pena de prisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2 -O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 16/08/2021