1 -É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 -O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por finalidades exclusivas:
a)Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica, contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;
b)Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos casos.
3 -Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:
c)Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, seja por via dos órgãos de polícia criminal, do tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais, acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
d)Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;
e)Medidas de coação aplicadas;
f)Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;
g)Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso, situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de segurança a inimputáveis;
h)Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada;
i)Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;
j)Indemnização atribuída às vítimas.
4 -A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo, nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente, crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.
5 -Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:
6 -O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério Público.
7 -O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.
8 -É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados:
9 -O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
10 -Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.
11 -Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade.