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Artigo 37.ºComunicação obrigatória e tratamento de dados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicados à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados.
2 -As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).
3 -A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.
4 -O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015