Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º-AAnálise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
2 -Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
a)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
b)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
d)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
e)Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
f)Um representante do Ministério Público;
g)Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h)Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime.
3 -Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
4 -A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 -Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
7 -Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 -Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
9 -O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 16/08/2021