Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºPrincípio da igualdade

Vigente desde: 16/09/2009
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009