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Artigo 49.ºTratamento clínico

Vigente desde: 26/11/2020
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

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