1 -À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 -É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que deve ser realizado em condições de privacidade.