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Artigo 48.ºAcesso ao emprego e a formação profissional

Versão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 -É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que deve ser realizado em condições de privacidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015