Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da rede nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.