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Artigo 58.ºComissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
a)Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b)Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não governamentais ou outras entidades privadas;
c)Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d)Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;
e)Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
f)Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;
g)Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
h)Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica;
i)Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j)Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
k)Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
l)Emitir os pareceres previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015