a)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;
b)Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c)Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d)Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e)Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f)Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g)Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h)Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.
i)Proceder ao reconhecimento do direito, à atribuição e ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica, da responsabilidade do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 43.º-C.