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Artigo 6.ºPrincípio do respeito e reconhecimento

Vigente desde: 16/09/2009
1 -À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 -O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

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Vigente desde: 16/09/2009