As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.»
Artigo 61.º-A — Respostas de acolhimento de emergência
AditadoVigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)