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Artigo 61.º-ARespostas de acolhimento de emergência

AditadoVigente desde: 03/10/2015
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.»

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Versão 1

Vigente desde: 03/10/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)