Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das forças e serviços de segurança, do IEFP, I. P., dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 62.º — Respostas específicas de organismos da Administração Pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 03/09/2015