a)Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;
b)Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efectiva reinserção social.