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Artigo 65.ºOrganização e gestão das casas de abrigo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 -As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 -Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015