Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºEquipa técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.
2 -A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015