1 -A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a)Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
2 -Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.