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Artigo 70.ºDireitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a)Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
2 -Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015