Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.
Artigo 75.º — Núcleos de atendimento
RevogadoVigente desde: 03/10/2015
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)