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Artigo 74.ºAcesso aos estabelecimentos de ensino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 -A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.
3 -O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 03/09/2015