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Artigo 80.ºProtocolos

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 -As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 -O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas farmácias.
4 -Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na protecção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 -O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

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