Saltar para o conteudo principal

Artigo 80.º-AOrçamento

AditadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)