1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.