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Artigo 106.ºCooperação administrativa

Vigente desde: 27/08/2015
A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Histórico de Alterações

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